Tendo como função
despertar a atenção do receptor e levá-lo a alguma atitude, a publicidade
utiliza diversos meios para alcançar seus objetivos. Desse modo, são utilizados
recursos linguísticos, visuais e sonoros que partem de análises psicológicas e
sociais do público. No entanto, há um limite para a utilização desses recursos.
Não é interessante o uso de meios que venham a, de alguma forma, prejudicar,
enganar, ofender, ou impedir a capacidade de escolha do consumidor.
O
Código de Defesa do Consumidor deixa claro que toda publicidade deve ser
facilmente decodificada como tal.
Será que tudo o que vemos na
publicidade atual condiz com os critérios legais para a propaganda? Como
publicitária, acredito em uma publicidade justa, que atinja seus objetivos de modo
eficaz sem prejudicar a sociedade e sem privar o direito de escolha dos
indivíduos. A publicidade torna-se mais coerente com seus ideais ao promover a
liberdade de concorrência e, consequentemente, de escolha. Ao produzir uma
mensagem que não respeite essa liberdade, a propaganda estará atuando
ilicitamente.
Uma das formas
escancaradamente desonestas é a publicidade subliminar. Esta utiliza-se de mecanismos
considerados ilícitos, porque não enfrentam a barreira da percepção humana,
impedindo o consumidor de decidir sua aceitação ou não à mensagem. Estes
recursos podem ser de natureza visual ou auditiva. Desejos repentinos por algum
produto sem causa aparente, surgidos durante algum filme, ou ouvindo
determinada música podem ser influências da publicidade subliminar. Para
atingir esse efeito, são utilizados aparelhos que captam sons e imagens de
forma tão rápida que os sentidos humanos não conseguem selecionar. Ou seja, a
mensagem segue diretamente para o cérebro sem a escolha consciente do receptor,
o que gera rapidamente desejos que facilitam a atitude de compra.
Entretanto, é
importante enxergar soluções para cada problemática. O Código de Defesa do Consumidor
enfatiza, no art. 36, além de que a publicidade deve ser rapidamente
identificada como tal, o fornecedor deverá
também possuir, entre outros pontos discriminados, os dados técnicos da
mensagem para informação de interessados. Torna-se, dessa forma, imprescindível
a clareza da propaganda e de seu intuito frente ao consumidor. Ainda no Código
do Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária),no Artigo 28, Seção
6 do capítulo segundo, reforça o conteúdo do CDC: “O anúncio deve ser
claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de
veiculação.” No mesmo capítulo e seção, no Artigo 29, diz que o código não
trata diretamente de propaganda subliminar por não ter sido comprovada, porém
cita que “São condenadas, no entanto, quaisquer tentativas destinadas a produzir
efeitos “subliminares” em publicidade ou propaganda.”
A propaganda subliminar
é desonesta e só será impedida se houver, de fato, alguma mobilização. Então,
ao se deparar com algum problema relacionado à publicidade ilegal, seja ela
subliminar ou de qualquer outra categoria, torna-se indispensável a denúncia,
pois não há mudanças sem atitudes, nem punições sem a evidência de prejuízos.
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