quinta-feira, 7 de março de 2013

Invisível aos olhos, mas amplamente prejudicial



Tendo como função despertar a atenção do receptor e levá-lo a alguma atitude, a publicidade utiliza diversos meios para alcançar seus objetivos. Desse modo, são utilizados recursos linguísticos, visuais e sonoros que partem de análises psicológicas e sociais do público. No entanto, há um limite para a utilização desses recursos. Não é interessante o uso de meios que venham a, de alguma forma, prejudicar, enganar, ofender, ou impedir a capacidade de escolha do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor deixa claro que toda publicidade deve ser facilmente decodificada como tal.
            Será que tudo o que vemos na publicidade atual condiz com os critérios legais para a propaganda? Como publicitária, acredito em uma publicidade  justa, que atinja seus objetivos de modo eficaz sem prejudicar a sociedade e sem privar o direito de escolha dos indivíduos. A publicidade torna-se mais coerente com seus ideais ao promover a liberdade de concorrência e, consequentemente, de escolha. Ao produzir uma mensagem que não respeite essa liberdade, a propaganda estará atuando ilicitamente.
Uma das formas escancaradamente desonestas é a publicidade subliminar. Esta utiliza-se de mecanismos considerados ilícitos, porque não enfrentam a barreira da percepção humana, impedindo o consumidor de decidir sua aceitação ou não à mensagem. Estes recursos podem ser de natureza visual ou auditiva. Desejos repentinos por algum produto sem causa aparente, surgidos durante algum filme, ou ouvindo determinada música podem ser influências da publicidade subliminar. Para atingir esse efeito, são utilizados aparelhos que captam sons e imagens de forma tão rápida que os sentidos humanos não conseguem selecionar. Ou seja, a mensagem segue diretamente para o cérebro sem a escolha consciente do receptor, o que gera rapidamente desejos que facilitam a atitude de compra.
Entretanto, é importante enxergar soluções para cada problemática. O Código de Defesa do Consumidor enfatiza, no art. 36, além de que a publicidade deve ser rapidamente identificada como tal,  o fornecedor deverá também possuir, entre outros pontos discriminados, os dados técnicos da mensagem para informação de interessados. Torna-se, dessa forma, imprescindível a clareza da propaganda e de seu intuito frente ao consumidor. Ainda no Código do Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária),no Artigo 28, Seção 6 do capítulo segundo, reforça o conteúdo do CDC: “O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.” No mesmo capítulo e seção, no Artigo 29, diz que o código não trata diretamente de propaganda subliminar por não ter sido comprovada, porém cita que “São condenadas, no entanto, quaisquer tentativas destinadas a produzir efeitos “subliminares” em publicidade ou propaganda.”
A propaganda subliminar é desonesta e só será impedida se houver, de fato, alguma mobilização. Então, ao se deparar com algum problema relacionado à publicidade ilegal, seja ela subliminar ou de qualquer outra categoria, torna-se indispensável a denúncia, pois não há mudanças sem atitudes, nem punições sem a evidência de prejuízos.

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